Sobre a Lei 46/2005 – limitação de mandatos
Após a apresentação de várias providências cautelares, a candidaturas de autarcas que já estiveram 12 anos em função, mas que se candidatam a Câmaras diferentes daquelas onde exerceram os cargos, vêm agora a Presidência da República afirmar que existe um erro na lei, sendo que a alteração do artigo “de” para “da” valida a pretensão dos putativos candidatos.
Ora, não creio que exista nenhum erro na lei 46/2005 e o principal objecto da leitura é o intervalo de mandatos obrigatório que tem de se verificar.
Posso estar errado, mas a leitura que faço desta lei é que qualquer titular que tenha desempenhado as funções referidas terá obrigatoriamente de fazer um interregno temporal, e que findo esse período, pode candidatar-se a qualquer câmara do país, incluindo àquela onde exerceu os 3 mandatos consecutivos.
E, para mais, existe um prazo de 60 dias para a rectificar a lei.
Quando os boys perdem os jobs, o padrinho vem em sua defesa. A máfia do bloco central é assim; não muda!
2013-02-22 at 22:25
Artigo 1.º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos
das autarquias locais
1—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um
mandato consecutivo.
2—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
De facto, dava imenso jeito ao partido do Presidente que as coisas fossem como a PR diz, mas há um critério interpretativo que diz que, em caso de dúvida, se presume que o legislador se exprimiu correctamente (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). De resto, a mudança do artigo não modifica o espírito da lei. Quanto a mim, estas normas não suscitam quaisquer dúvidas interpretativas. O Menezes e o Seara não podem candidatar-se.
2013-02-22 at 22:31
Se saíu “de” , é “de”. E os tribunais julgarão sobre a lei que existe e não sobre a lei que, na opinião de alguns, devia existir. Pela parte que me toca, parece-me que o “de” está dentro do espírito da lei e que e é evitar a perpetuação dos dinossauros e a dança das cadeiras.
2013-02-23 at 13:29
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